Pular para o conteúdo

Calculadora de prazos processuais

Grátis e sem cadastro. Dias úteis ou corridos conforme o rito, feriados nacionais, estaduais e das capitais, calendários de tribunais, recesso forense e prazo em dobro, com a contagem dia a dia e o fundamento legal. 71 atos comuns já vêm preenchidos.

Preenche o prazo e o rito com o fundamento legal.

A publicação é o 1º dia útil seguinte (CPC, art. 224, § 2º).

Contagem conforme o rito.

Aplica o calendário do tribunal e os feriados do estado.

Inclui os feriados estaduais.

Situações especiais

Informe a data e o prazo

O resultado mostra o vencimento, a contagem dia a dia com os dias que não contam e o porquê, o fundamento legal e um link para compartilhar.

Ou veja um exemplo

As regras por trás da data.

O motor de cálculo é o mesmo que o Prazeo usa nos prazos do escritório, testado com dezenas de exemplos resolvidos da legislação.
  • O rito define a unidade

    No CPC, nos Juizados e na CLT os prazos correm em dias úteis; no CPP, em dias corridos. Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.

  • Disponibilização não é publicação

    No DJEN, considera-se publicado no 1º dia útil seguinte à disponibilização, e o prazo começa no dia útil seguinte (CPC, art. 224, §§ 2º e 3º).

  • Feriados em camadas

    Nacionais, forenses, estaduais, municipais das capitais e os atos do tribunal. Quando um feriado local muda a data, avisamos que ele precisa ser comprovado.

  • Suspensões e dobro

    Recesso de 20/12 a 20/01 (CPC, art. 220), suspensões do tribunal e prazo em dobro para Fazenda Pública, MP, Defensoria e litisconsortes.

Limites que você precisa saber

  • Calendários de atos do tribunal carregados: TJSP (2026), TJRJ (2026), STJ (2026) e STF. Nos demais tribunais, aplicamos os feriados nacionais, forenses e estaduais.
  • Feriados municipais: apenas os das capitais com regra conhecida. Em outras comarcas, confira a portaria local.
  • Suspensões por indisponibilidade de sistema e portarias recentes podem não estar refletidas. No Prazeo, o escritório cadastra esses dias.

Perguntas frequentes sobre contagem de prazos.

Como se contam os prazos em dias úteis no CPC?

Desde o CPC de 2015, os prazos processuais fixados em dias contam apenas os dias úteis (art. 219): sábados, domingos, feriados e dias sem expediente forense não entram. Exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento (art. 224).

Qual a diferença entre disponibilização e publicação no DJEN?

A disponibilização é o dia em que a comunicação aparece no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. A publicação é considerada feita no primeiro dia útil seguinte, e o prazo começa a correr no primeiro dia útil após a publicação (CPC, art. 224, §§ 2º e 3º).

O recesso forense suspende os prazos?

Sim. No processo civil, os prazos ficam suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive (CPC, art. 220). A Justiça do Trabalho tem regra própria (CLT, art. 775-A) e no processo penal há exceções, como réu preso.

Quando o prazo é contado em dobro?

Para a Fazenda Pública (CPC, art. 183), o Ministério Público (art. 180) e a Defensoria Pública (art. 186), e para litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios distintos, em autos físicos (art. 229). Prazos próprios dessas entidades não se dobram.

Posso confiar no resultado da calculadora?

Ela usa o mesmo motor de cálculo do Prazeo e mostra a conta dia a dia, com o fundamento de cada dia que não conta. Ainda assim, é apoio à decisão: confira o calendário oficial do tribunal e a comunicação processual antes de praticar o ato.

Deixe a intimação chegar sozinha e o prazo ser conferido por duas pessoas.

No Prazeo, a intimação capturada no DJEN já vira prazo calculado, com alerta e dupla checagem.

Ver como funcionam os prazos no Prazeo